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SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

Lei nº 1-A/2008 Lei de Alteração à Lei
        nº 5/94  de 11 de Fevereiro – Lei
        sobre a Justiça Penal.


Artigo 18º

(Função jurisdicional)





COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

É de competência do plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidos nos processos que sejam réus oficiais generais e outros réus julgados em primeira instância pelo supremo tribunal militar; conhecer dos recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos e sejam juízes dos tribunais militares e magistrados do ministério público junto deles e também conhecer dos recursos de revisão das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar;

         Ainda compete ao plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos de cassação das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar; ordenar quando conhecer dos recursos de revisão

Dentre outras destacam-se as seguintes:




COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES REGIONAIS, DE ZONA E DE GUARNIÇÃO


A estes tribunais de acordo com o estatuído no artigo 30º da lei 5/94 compete-lhes, julgar todos os processos criminais em que sejam arguidos militares com a patente até coronel ou equivalente, e, nos casos de existirem tribunais militares de frente, estes terão a competência genérica e especifica dos tribunais militares regionais.


COMPETÊNCIA GENÉRICA


Os tribunais militares são competentes para julgar todos os processos criminais, em que sejam arguidos todos militares no activo e militares do quadro permanente, na reserva e na reforma.

Na competência genérica dos tribunais militares existe uma norma espelhando que “Em caso de comparticipação criminosa de militares e civis, são todos os arguidos julgados pelo tribunal militar”[4]. Neste caso estamos a incorrer num possível conflito de tribunais sendo que a matéria civil não compete ao tribunal militar.


Para efeito da presente lei processual penal militar orgânica, são equiparados aos militares:

1º Os membros da polícia nacional;

2º Os membros das forças de segurança das empresas encontrando-se fardadas ou armados;

3º os membros de outras forças para-militares, quando no exercício das suas funçoes e de mais pessoas que a lei expressamente determinar;

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