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Lei nº 1-A/2008 Lei de Alteração à Lei
nº 5/94 de 11 de Fevereiro – Lei
sobre a Justiça Penal.
Artigo 18º
(Função jurisdicional)
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
É de competência do plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidos nos processos que sejam réus oficiais generais e outros réus julgados em primeira instância pelo supremo tribunal militar; conhecer dos recursos interpostos e das decisões proferidas nos processos e sejam juízes dos tribunais militares e magistrados do ministério público junto deles e também conhecer dos recursos de revisão das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar;
Ainda compete ao plenário do supremo tribunal militar conhecer dos recursos de cassação das sentenças proferidas pelo supremo tribunal militar; ordenar quando conhecer dos recursos de revisão
Dentre outras destacam-se as seguintes:
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES REGIONAIS, DE ZONA E DE GUARNIÇÃO
A estes tribunais de acordo com o estatuído no artigo 30º da lei 5/94 compete-lhes, julgar todos os processos criminais em que sejam arguidos militares com a patente até coronel ou equivalente, e, nos casos de existirem tribunais militares de frente, estes terão a competência genérica e especifica dos tribunais militares regionais.
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Os tribunais militares são competentes para julgar todos os processos criminais, em que sejam arguidos todos militares no activo e militares do quadro permanente, na reserva e na reforma.
Na competência genérica dos tribunais militares existe uma norma espelhando que “Em caso de comparticipação criminosa de militares e civis, são todos os arguidos julgados pelo tribunal militar”[4]. Neste caso estamos a incorrer num possível conflito de tribunais sendo que a matéria civil não compete ao tribunal militar.
Para efeito da presente lei processual penal militar orgânica, são equiparados aos militares:
1º Os membros da polícia nacional;
2º Os membros das forças de segurança das empresas encontrando-se fardadas ou armados;
3º os membros de outras forças para-militares, quando no exercício das suas funçoes e de mais pessoas que a lei expressamente determinar;